Mesmo com o fator legal que aponta para o registro destas bicicletas tracionadas por motores elétricos, é importante ressaltar que como tais, estas somente poderão ser conduzidas em vias públicas por pessoas que possuam Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria "A" ou ainda Autorização Para Conduzir Ciclomotor (ACC), de acordo com a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, sendo que a inobservância de tal quesito, autoriza os agentes de trânsito a confeccionarem a autuação de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tanto o condutor como o passageiro devem utilizar capacete de segurança, sendo que na falta de tal item, o condutor estará sujeito a infrações de trânsito. Ainda no tocante a circulação, estes veículos, de acordo com a Resolução nº 315, deverão conter equipamentos obrigatórios como espelhos retrovisores em ambos os lados, farol dianteiro na cor branca ou amarela, lanterna traseira na cor vermelha, velocímetro, buzina e pneus que ofereçam condições mínimas de segurança. Caso contrário, o veículo pode ser encaminhado ao pátio, onde ficará apreendidos até uma possível regularização.
Recentemente com a edição da Resolução nº 375 de 18 de março de 2011 pelo CONTRAN, a qual adicionou um ponto taxativo onde as bicicletas elétricas deixarão de serem equiparadas a ciclomotores, quando de sua circulação em áreas de pedestres, ciclovias e ciclofaixas.
Finalmente, é importante alertar aos consumidores que de acordo com a Legislação Nacional de Trânsito em vigor no Brasil, o veículo em questão ora comentado não poderá circular nas vias públicas quando não atenderem os quesitos legalmente previstos, sendo que ainda tanto o fabricante, como o revendedor devem informar o consumidor sobre tal condição, em razão do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de contrariarem o previsto nos Arts. 61 a 80, deste mesmo Ordenamento Jurídico.